Alteração ao Regulamento dos Laboratórios Associados
Alteração ao Regulamento dos Laboratórios Associados
O artigo 2.º e o artigo 4.º do Regulamento 872/19 (Regulamento dos Laboratórios Associados) passam a ter a seguinte redação:
Artigo 2.º
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)[...]
- e)[...]
- f)«Investigador Doutorado Integrado» de Unidade de I&D, indivíduo com o grau académico de doutor ou o título de agregado com contrato ou vínculo com uma instituição portuguesa, que dedica um mínimo de 20 % de tempo de trabalho a atividades de investigação na Unidade de I&D em território nacional.
- g)[...]
- h)[...]
- i)[...]
- j)[...]
- k)[...]
Artigo 4.º
- 1 -[...]
- 2 -Apenas podem apresentar candidatura à atribuição do estatuto de Laboratório Associado Unidades de I&D que tenham, no momento da candidatura, um mínimo de 80 investigadores doutorados integrados ou, no caso de a candidatura envolver mais do que uma unidade de I&D, elas terem, em conjunto, um mínimo de 80 investigadores doutorados integrados.
- 3 -[...]
Aditamento ao Regulamento dos Laboratórios Associados
É aditado ao Regulamento 872/19 (Regulamento dos Laboratórios Associados) o seguinte artigo:
Artigo 22.º
Para o exclusivo efeito de candidatura à obtenção do estatuto de laboratório associado na sequência do processo de avaliação de unidades de I&D 2017-2018, o requisito a observar pelas instituições candidatas referido no n.º 2 do artigo 4.º pode verificar-se no momento referido nessa disposição ou, alternativamente, no momento da avaliação referida, sendo neste caso o requisito comprovado pela declaração como investigador integrado da unidade de I&D em causa efetuada no âmbito da avaliação.
1 de setembro de 2020. - A Presidente do Conselho Diretivo da FCT, I. P., Helena Margarida Nunes Pereira.
313539178