- 1 -São consideradas elegíveis as despesas efetuadas a partir da data da ocorrência dos incêndios, desde que devidamente comprovadas através de orçamento e/ou fatura/s.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 5.º, são elegíveis todas as despesas diretamente relacionadas com as obras de reconstrução ou conservação.
- 3 -Os documentos a que se refere o n.º 1 do presente artigo devem ser acompanhados de documentos comprovativos da titularidade de qualquer um dos direitos referidos no n.º 1 do artigo 3.º, relativo à casa de habitação não permanente e respetivos anexos, caso também tenham sido objeto de intervenção, e de registo fotográfico apto a comprovar a intervenção efetuada.
- 4 -Em casos excecionais, quando as habitações não permanentes e seus anexos tenham já sofrido qualquer tipo de intervenção, seja ela parcial ou total, devem ser entregues todos os documentos comprovativos, sendo aceite também registo fotográfico que comprove tal intervenção.
Artigo 10.º — Despesas elegíveis
Vigente desde: 18/01/2019