- 1 -Todas as obras ou modificações a realizar nas bancas, arrumos, cozinhas, restaurantes e lojas exteriores dependem de prévia autorização e são da inteira responsabilidade do comerciante, comerciante histórico, utilizador de espaço de restaurante, utilizador de espaço de restaurante histórico, arrendatário ou arrendatário histórico, e serão por estes integralmente custeadas.
- 2 -O comerciante, comerciante histórico, utilizador de espaço de restaurante, utilizador de espaço de restaurante histórico, arrendatário ou arrendatário histórico deve apresentar o pedido de obra, por escrito ao Município do Porto ou à entidade gestora, conforme modelo em vigor e respetivos documentos anexos.
- 3 -O comerciante, comerciante histórico, utilizador de espaço de restaurante, utilizador de espaço de restaurante histórico, arrendatário ou arrendatário histórico só pode iniciar a obra depois de estar na posse da respetiva autorização escrita, da qual constarão obrigatoriamente, as condições a observar e o prazo para o seu início e conclusão.
- 4 -Serão recusadas as obras que causem prejuízo a terceiros, não cumpram os requisitos técnicos necessários ou que não se integrem de forma adequada na estrutura geral ou no estilo arquitetónico do Mercado do Bolhão.
- 5 -Se o comerciante, comerciante histórico, utilizador de espaço de restaurante, utilizador de espaço de restaurante histórico, arrendatário ou arrendatário histórico tiver efetuado obras sem autorização, ou em desrespeito do projeto aprovado, e sem prejuízo da aplicação de outras sanções, o Município do Porto ou a entidade gestora pode ordenar, quando entenda que tal medida é necessária, a demolição das obras realizadas e a reposição das bancas, arrumos, cozinhas, restaurantes ou lojas exteriores nas condições em que se encontravam antes do início das obras e serão pelo comerciante, comerciante histórico, utilizador de espaço de restaurante, utilizador de espaço de restaurante histórico, arrendatário ou arrendatário histórico, integralmente custeadas.
- 6 -O comerciante, comerciante histórico, utilizador de espaço de restaurante, utilizador de espaço de restaurante histórico, arrendatário ou arrendatário histórico informará da conclusão da obra, para que se possa efetuar a respetiva verificação e conformidade da mesma com o projeto aprovado.
- 7 -As obras e benfeitorias efetuadas que fiquem materialmente e de modo permanente ligadas ao solo, paredes ou outros elementos integrantes do edifício ficarão propriedade do Município do Porto ou da entidade gestora, sem que confira ao comerciante, comerciante histórico, utilizador de espaço de restaurante, utilizador de espaço de restaurante histórico, arrendatário ou arrendatário histórico o direito a qualquer indemnização ou de retenção.
- 8 -Entende-se que tais obras estão unidas permanentemente, quando não se possam separar dos elementos fixos da banca, arrumo, cozinha, restaurante ou loja, sem prejuízo ou deterioração do mesmo.
- 9 -É da responsabilidade do Município do Porto ou da entidade gestora a conservação e a realização de obras nas zonas de apoio e zonas comuns.
- 10 -Durante o período de obra, serão sempre devidas as taxas, preços e rendas.
Artigo 19.º — Realização de Obras
Vigente desde: 31/01/2020