- 1 -A cave logística será autónoma e gerida integralmente pelo Município do Porto ou pela entidade gestora, sendo o seu acesso efetuado pela Rua do Ateneu Comercial do Porto, n.º 2.
- 2 -O planeamento do horário de realização de cargas e descargas será definido pelo Município do Porto ou pela entidade gestora.
- 3 -Pode ser autorizado um horário distinto, mediante a apresentação de motivos devidamente justificados e aceites pelo Município do Porto ou pela entidade gestora, conforme modelo em vigor, sendo os custos operacionais imputados ao requerente.
- 4 -O Município do Porto ou a entidade gestora reserva-se no direito de elaborar normas de funcionamento.
Artigo 41.º — Funcionamento da cave logística
Vigente desde: 31/01/2020