- 1 -O comerciante, comerciante histórico, utilizador de espaço de restaurante e utilizador do espaço de restaurante histórico é obrigado a:
- a)Conhecer o presente Regulamento, respeitando-o e fazendo-o cumprir;
- b)Cumprimento integral dos horários de funcionamento estabelecidos;
- c)Cumprir as indicações e instruções dos funcionários do Mercado do Bolhão;
- d)Tratar com correção, urbanidade e respeito as pessoas com quem, a qualquer título, tenham de privar, não sendo permitido alterar ou usar termos e gestos considerados inconvenientes ou ofensivos;
- e)Apresentar-se em estado de asseio e cumprir cuidadosamente as normas elementares de higiene;
- f)Adotar apresentação e vestuário adequado, de acordo com os produtos a comercializar;
- g)Cumprir todas as disposições legais e regulamentares ao controlo metrológico, afixação de preços e apresentação de documentos;
- h)Cumprir as normas de higiene e salubridade e segurança, de acordo com a legislação em vigor;
- i)Manter a banca, restaurante, arrumos, cozinhas, cacifos, equipamentos, móveis ou utensílios disponibilizados em bom estado de conservação, higienização e limpeza;
- j)A limpeza dos espaços adjudicados é da inteira responsabilidade dos comerciantes, comerciantes históricos, utilizadores de espaço de restaurante e utilizadores de espaço de restaurante histórico, a quem compete manter os locais de venda e espaços envolventes sempre limpos de resíduos e desperdícios, que devem ser colocados exclusivamente em recipientes adequados a essa finalidade;
- k)Manter as zonas de apoio e zonas comuns limpas e em boas condições higiossanitárias, sendo proibido o depósito ou abandono de resíduos, volumes ou géneros, qualquer que seja a sua natureza;
- l)Recolher, separar e encaminhar todos os resíduos para os recipientes de recolha adequados, de acordo com a legislação em vigor;
- m)Recolher e encaminhar os subprodutos de origem animal, de acordo com a legislação em vigor;
- n)A limpeza geral deve ser efetuada imediatamente após o encerramento da banca;
- o)Utilizar a banca, restaurante, arrumo, cacifo e cozinha apenas para os fins objeto e nos termos estabelecidos nos mesmos;
- p)Não ocupar para venda ou exposição, superfície ou frente superior à que lhe foi concedida;
- q)Permitir o acesso à banca, arrumos, cacifos e cozinhas aos funcionários do Mercado do Bolhão ou por quaisquer autoridades sanitárias e fiscalizadoras, sempre que seja necessário;
- r)Celebrar e manter atualizado contrato de seguro de responsabilidade civil para cobertura de eventuais danos ou prejuízos provocados no Mercado do Bolhão, nas suas instalações e equipamentos ou a terceiros, por sua culpa ou negligência ou de quaisquer pessoas ao seu serviço;
- s)Proceder ao pagamento atempado das taxas, preços e rendas devidas;
- t)Assumir responsabilidade pelas infrações e prejuízos causados no mercado provocados pelo próprio ou pelos seus auxiliares ou funcionários;
- u)Assegurar a presença do auxiliar no Mercado do Bolhão, pelo menos 20 % do tempo de abertura da banca;
- v)Não utilizar a água das bocas-de-incêndio nem utilizar indevidamente outros equipamentos instalados no Mercado do Bolhão para a prevenção e combate a incêndios;
- w)Não se ausentar da banca sem motivo justificado;
- x)Todos os comerciantes, comerciantes históricos, auxiliares, utilizadores de espaço de restaurante, utilizador de espaço de restaurante histórico, funcionários de restaurante e carrejões devem estar devidamente identificados com o cartão de identificação durante a sua permanência no Mercado do Bolhão;
- y)Obter e manter em vigor todas as licenças necessárias ao exercício da atividade respetiva;
- z)Obedecer à legislação específica aplicável ao exercício da atividade;
- aa)Apresentar, mensalmente, o volume das vendas;
- bb)Apresentar, mensalmente, o Livro de Reclamações;
- cc)Afixar preços de venda ao consumidor em dígitos, de modo visível, inequívoco fácil e perfeitamente legível, através da utilização de letreiros, etiquetas ou listas;
- dd)Utilizar dentro do Mercado do Bolhão carros de mão ou outros meios de mobilização, dotados de rodízios de borracha ou de outro material de idêntica natureza e autorizados;
- ee)Utilizar embalagens ou recipientes que se adequam às disposições vigentes;
- ff)Utilizar os arrumos para a recolha e guarda dos produtos, vasilhame e restos de embalagens dos produtos apenas destinados à sua atividade.
- gg)Utilizar a cozinha para a confeção dos produtos apenas destinados à sua atividade;
- hh)Utilizar os cacifos apenas para a guarda de objetos pessoais;
- ii)Requerer a autorização prévia do Município do Porto ou da entidade gestora, para a colocação de toldos, reclamos, decorações, anúncios e outros dispositivos análogos nas bancas, restaurantes e lojas exteriores.
- 2 -Não é permitido:
- a)Negociar fora da banca ou restaurante;
- b)Acender lume ou cozinhar, exceto nas zonas preparadas para o efeito;
- c)Dificultar a circulação de pessoas;
- d)Venda ambulante.
Artigo 48.º — Obrigações do comerciante, comerciante histórico, utilizador de espaço de restaurante e utilizador de espaço de restaurante histórico
Vigente desde: 31/01/2020