- 1 -É da competência do Órgão Executivo, após parecer favorável dos serviços municipais encarregues da avaliação das candidaturas, a aprovação das mesmas.
- 2 -Das candidaturas aprovadas nos termos do n.º 1, será dado conhecimento ao órgão executivo e ao órgão deliberativo quanto ao número de produtores apoiados e o montante atribuído.
- 3 -Após a aprovação da candidatura e da determinação do montante atribuído a cada produtor pecuário, este será notificado através de carta ou correio eletrónico.
Artigo 6.º — Decisão
Vigente desde: 22/01/2024