- 1 -A comparticipação objeto do presente Regulamento é intransmissível a terceiros, pelo que o beneficiário apenas poderá usufruir da mesma caso a receita seja prescrita em seu nome, não podendo fazer-se representar por terceiros, ainda que os mesmos apresentem algum grau de parentesco com o beneficiário.
- 2 -O disposto no número anterior não é aplicável ao tutor ou curador nomeados por sentença judicial, em caso de interdição ou inabilitação do beneficiário.
- 3 -O incumprimento das obrigações constantes do presente Regulamento por parte dos beneficiários, assim como a prestação de falsas declarações, determinam a revogação do respetivo cartão e a cessação imediata da comparticipação por parte do MO, sem prejuízo da responsabilidade civil e penal a apurar nos termos da lei.
Artigo 8.º — Intransmissibilidade e cessação do acesso à comparticipação
Vigente desde: 06/12/2018