- 1 -A afixação de placas de toponímia e respetivos suportes é da competência das Juntas de Freguesia, sendo aquelas responsáveis pelo seu bom estado de conservação.
- 2 -É expressamente vedado aos particulares, proprietários, inquilinos ou outros a sua afixação, deslocação, alteração ou substituição.
- 3 -As placas afixadas em contravenção aos números anteriores serão removidas sem mais formalidades pela Junta de Freguesia.
Artigo 13.º — Colocação das placas toponímicas e respetivos suportes
Vigente desde: 21/10/2019