- 1 -Todas as vias públicas devem ser identificadas com os seus topónimos, nos seus extremos, assim como em todos os cruzamentos ou entroncamentos que o justifiquem.
- 2 -A identificação ficará, obrigatoriamente, do lado esquerdo da via que se entra.
- 3 -As placas serão, sempre que possível, colocadas na fachada correspondente do edifício, distante do solo, sempre que possível, pelo menos, a 3 m de altura e de esquina 1,5 m.
Artigo 14.º — Localização das placas toponímicas
Vigente desde: 21/10/2019