- 1 -As placas toponímicas, sempre se justifique, devem conter outras indicações complementares, significativas para compreensão do topónimo.
- 2 -A Câmara Municipal poderá proceder à alteração de topónimos existentes, nos termos e condições do presente Regulamento e nos seguintes casos especiais:
- a)Motivo de reconversão urbanística;
- b)Existência de topónimos considerados inoportunos, iguais ou semelhantes, com reflexos negativos nos serviços públicos e nos interesses dos munícipes;
- c)Sempre que se procedia à alteração dos topónimos deverá, na respetiva placa toponímica, manter-se uma referência à anterior designação.
Artigo 15.º — Conteúdo das placas toponímicas
Vigente desde: 21/10/2019