- 1 -A cada prédio e por cada arruamento, será atribuído um número de polícia:
- a)Quando o prédio tenha mais que uma porta para o mesmo arruamento, todos os demais, para além da que tenha a designação da numeração de polícia principal, serão numeradas com o referido número acrescido de letras, seguindo a ordem alfabética;
- b)Nos arruamentos com terrenos suscetíveis de construção, ou de reconstrução, de prédios, em que não houver possibilidade de prever o número a que se refere o parágrafo anterior, seguir-se-á o critério de reservar um número para cada 20 m de arruamento.
- 2 -A numeração policial abrangerá as portas dos prédios confinantes com a via pública e que derem acesso a prédios urbanos ou seus logradouros, construídos em arruamentos já devidamente aprovados.
- 3 -A numeração das portas dos prédios em novos arruamentos, ou nos atuais que não tiverem, ou que se verifiquem irregularidades ou insuficiências de numeração, obedecerá à mesma às seguintes regras:
- a)Nos arruamentos com a direção sul-norte, ou aproximada, começará de sul para norte; nos arruamentos com a direção nascente-poente ou aproximada, começará de nascente para poente;
- b)Serão atribuídos números pares aos prédios colocados à direita de quem segue para norte ou poente; números ímpares aos colocados à esquerda de quem segue aquele sentido;
- c)Nos largos e praças, a numeração dos prédios seguirá o sentido do movimento dos ponteiros dos relógios, a partir do prédio que faça de gaveto poente do arruamento nas mesmas circunstâncias, optar-se-á por aquele que estiver situado mais a sul, e será designada pela série de números inteiros;
- d)Nos becos, ou arruamentos sem saída aplicar-se-á a regra do sentido dos ponteiros do relógio a partir da entrada, e a numeração será designada pela série de n.º inteiros sequenciais.
- e)Nas portas dos prédios de gaveto, a numeração a atribuir será a que lhe coube a partir do arruamento mais importantes da Câmara Municipal;
- f)Nos edifícios com muros envolventes poderá a numeração ser colocada no lado superior esquerdo.
Artigo 24.º — Atribuição de numeração
Vigente desde: 21/10/2019