- 1 -Não são passíveis de creditação as formações previstas no artigo 45.º-B do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, com a última alteração introduzida pelo Decreto-Lei n.º 65/2018, de 16 de agosto.
- 2 -À restrição anterior acresce não serem passíveis de creditação, no ITQB NOVA, formações e experiência profissional enquadradas na alínea h) do artigo 45.º do decreto-lei citado no número anterior.
Artigo 4.º — Formações não passíveis de creditação
Vigente desde: 30/09/2020