- 1 -A verificação da situação de carência económica, requisito obrigatório ao apoio de acordo com o presente regulamento de acordo com o disposto na alínea b) do artigo 3.º, será realizada mediante o cálculo do rendimento per capita mensal líquido do agregado familiar, que terá de ser inferior ao valor previamente definido anualmente pelo executivo da Junta de Freguesia.
- 2 -O rendimento per capita do agregado familiar é calculado pela aplicação da seguinte fórmula:
C = (R - D)/N
em que:
C -Rendimento per capita mensal líquido;
R - Soma dos rendimentos deduzido de impostos, de todos os elementos do agregado familiar (salários, pensões, abonos, rendimento social de inserção, rendas ou outros, de caráter permanente);
D - Valor das despesas mensais assíduas e de caráter permanente (empréstimo habitação ou renda, água, eletricidade, gás, internet, escolares e de saúde) resultante da soma das médias de cada uma das despesas;
N - Número de elementos que compõe o agregado familiar.
- 3 -Será elaborado, pela Assistente Social da Junta de Freguesia, um processo de caracterização da candidatura, onde constará, para além de todos os documentos comprovativos necessários à tomada de decisão do apoio, o cálculo do rendimento per capita mensal líquido do agregado familiar.