- 1 -Cada reunião terá uma ordem do dia estabelecida pelo Presidente.
- 2 -O Presidente deve incluir na ordem do dia os assuntos que para esse fim forem indicados por qualquer membro do Conselho, desde que integrem a respetiva competência e o pedido seja apresentado por escrito com a antecedência mínima de quinze dias úteis sobre a data da reunião.
- 3 -Salvo no caso de reuniões extraordinárias, a ordem do dia deve ser entregue a todos os membros com a antecedência mínima de, pelo menos, cinco dias úteis sobre a data da reunião.
- 4 -A sequência de matérias fixadas para cada reunião pode ser modificada por deliberação da maioria dos membros presentes.
- 5 -Em cada reunião ordinária haverá um período de “antes da ordem do dia”, que não poderá exceder sessenta minutos, para discussão e análise de quaisquer assuntos não incluídos na ordem do dia.
Artigo 20.º — Ordem do Dia
Vigente desde: 01/08/2024