- 1 -Só podem ser tomadas deliberações sobre assuntos constantes na ordem de trabalhos fixada para a reunião.
- 2 -Excetuam-se do disposto no número anterior, os casos em que, numa reunião ordinária, pelo menos dois terços dos membros do órgão reconheçam a urgência de deliberação imediata sobre o assunto não incluído na ordem do dia.
- 3 -As deliberações são tomadas por maioria de votos dos membros do Conselho presentes na reunião.
- 4 -As deliberações que traduzam posições do Conselho com eficácia externa devem ser aprovadas por maioria absoluta dos membros presentes.
- 5 -Quando um parecer, uma proposta ou recomendação for aprovado com votos contra, as declarações de voto são necessariamente escritas e anexadas à respetiva ata.
Artigo 21.º — Deliberações
Vigente desde: 01/08/2024