- 1 -A disponibilização das casas de função obedecerá, em regra, ao princípio da onerosidade, a qual assumirá a forma de uma contrapartida financeira ao Município, que constitui encargo a suportar pelas Entidades a quem estas tenham sido disponibilizadas.
- 2 -A contrapartida financeira devida ao Município pela utilização das casas de função será calculada anualmente em função da tipologia da casa de função requerida tendo por referência 75 % do valor médio da renda mensal praticado na cidade da Guarda para imóveis de tipologia e localização semelhantes constante de relatório pericial.
- 3 -É responsabilidade das Entidades requerentes o pagamento de quaisquer importâncias devidas pela sua utilização.
- 4 -Em situações excecionais e devidamente fundamentadas em razões de interesse público, as casas de função poderão ser cedidas em regime de comodato mediante a celebração do correspondente contrato.
Artigo 10.º — Onerosidade
Vigente desde: 09/07/2025