- 1 -A cedência das casas de função não poderá, em regra, ultrapassar o prazo de seis meses, eventualmente prorrogável a pedido fundamentado da Entidade, e desde que se mantenham as razões de interesse público que justificaram a sua atribuição inicial.
- 2 -A prorrogação será sempre objeto de adenda ao Título da Cedência que tiver sido celebrado entre as partes envolvidas.
- 3 -Em situações excecionais, e desde que a sua atribuição esteja fundamentada em missões ou projetos de relevante interesse público cujo prazo de duração seja superior ao indicado no ponto n.º 1 do presente artigo, a atribuição poderá ser feita por prazo superior, desde que o mesmo assim seja requerido e fundamentado pela respetiva Entidade.
Artigo 9.º — Duração da cedência
Vigente desde: 09/07/2025