- 1 -As casas de função só podem ser utilizadas para fins habitacionais, sob pena de extinção do direito à sua atribuição às Entidades.
- 2 -Só é permitida a utilização das casas de função aos utilizadores indicados pelas Entidades a quem estas tenham sido atribuídas.
- 3 -A utilização das casas de função é temporária, de caráter precário, e por período de tempo que nunca poderá exceder o da duração do exercício da função, ou missão, cuja natureza justifique a sua atribuição;
Artigo 8.º — Condições gerais de utilização
Vigente desde: 09/07/2025