- 1 -As bolsas de interface em empresa ou outra entidade externa, pública ou privada, nacional ou estrangeira, adiante designadas BIE, destinam-se a apoiar o desenvolvimento, total ou parcial, em ambiente empresarial ou organizacional das atividades de I&D subjacentes às tipologias de bolsas previstas no presente regulamento, com exceção das bolsas de participação em reuniões científicas.
- 2 -A atribuição deste tipo de bolsa pressupõe a celebração de um protocolo que contenha o acordo e um plano de atividades que especifique detalhadamente os objetivos, as condições de suporte à atividade de investigação do bolseiro na empresa/entidade e a interação prevista entre os intervenientes, nomeadamente a empresa ou entidade externa(s) instituição(ões) de ensino superior que confere(m) o grau ou diploma e a instituição de acolhimento, quando aplicável.
- 3 -O regime e condições das BIE corresponde à tipologia de bolsa de investigação que lhe está subjacente.
- 4 -As bolsas de interface em empresa podem ser objeto de cofinanciamento pelos intervenientes referidos no n.º 2 ou outros, mediante acordo a estabelecer para o efeito.
- 5 -O desenvolvimento de atividade de investigação numa entidade distinta do IPCA, à exceção das bolsas de doutoramento em empresa/entidade, nunca pode ser superior a 50 % da duração da bolsa.
Artigo 12.º — Bolsas de interface em empresa ou entidade externa
Vigente desde: 30/09/2020