- 1 -Para os efeitos do presente regulamento, entende-se por:
- a)«Bolseiro» o beneficiário do respetivo estatuto, nos termos do Estatuto do Bolseiro de Investigação, aprovado em anexo à Lei n.º 40/2004, de 18 de agosto, na sua redação atual;
- b)«Investigação e Desenvolvimento», abreviadamente «I&D», o conjunto de atividades de produção e difusão de conhecimento, conforme definido no Manual de Frascati da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Económico, incluindo atividades de investigação derivadas da curiosidade científica e atividades baseadas na prática e orientadas para o aperfeiçoamento profissional;
- c)«Bolsas» os subsídios destinados a apoiar o desenvolvimento de atividades de I&D pelos seus beneficiários nos termos previstos no presente regulamento, incluindo o prosseguimento de finalidades como o aprofundamento da articulação entre ciência e ensino superior, o estímulo da formação avançada em associação com atividades de I&D, a atração de estudantes para atividades de I&D e de difusão e promoção da educação científica e tecnológica em instituições científicas, e o estímulo das atividades de I&D por diplomados do ensino superior, através da atribuição de bolsas de investigação em instituições científicas que venham a facilitar a sua inserção no mercado de trabalho especializado, sempre tendo como condição regra para a sua atribuição a inserção efetiva dos seus beneficiários em ciclos de estudos ou em cursos não conferentes de grau académico;
- d)«Bolsas diretamente financiadas» as bolsas em que a FCT figure como parte outorgante no contrato a celebrar com o bolseiro;
- e)«Bolsas indiretamente financiadas» as bolsas cujo contrato, celebrado entre outra entidade e o bolseiro, seja passível de ser considerado elegível, total ou parcialmente, no quadro de financiamentos atribuídos, no todo ou em parte, pela FCT à entidade que celebrou o respetivo contrato de bolsa, designadamente bolsas previstas em projetos, no programa de financiamento plurianual de unidades de I&D ou noutros instrumentos de financiamento da FCT a instituições de ensino superior e demais entidades, estruturas e redes dedicadas à produção, difusão e transmissão do conhecimento participantes do sistema nacional de ciência e tecnologia;
- f)«Bolsas de interface em empresa» os subsídios destinados a apoiar o desenvolvimento, total ou parcial, em ambiente empresarial das atividades de I&D subjacentes às diferentes tipologias de bolsas previstas no presente regulamento, com exceção das bolsas de participação em reuniões científicas;
- g)«Bolsas de participação em reuniões científicas» os subsídios destinados a promover e apoiar a apresentação de trabalhos/comunicações em eventos científicos no país ou no estrangeiro por parte de estudantes inscritos em ciclos de estudos, programas de pós-doutoramento ou cursos não conferentes de grau do Instituto Politécnico do Cávado e do Ave;
- h)«Entidade financiadora» qualquer entidade que assuma, no contrato de bolsa, a obrigação de conceder, no todo ou em parte, a bolsa;
- i)«Entidade de acolhimento» a entidade onde decorrem, a cada momento, os trabalhos de investigação realizados pelo bolseiro.
Artigo 2.º — Definições
Vigente desde: 30/09/2020