- 1 -Em regra, os campos de férias dinamizados pela Freguesia de São Martinho são em regime não residencial, podendo, no entanto, decorrer nalgum período, acampamentos ou acantonamentos.
- 2 -A planificação de todas as atividades previstas no âmbito dos campos de férias deve ser disponibilizada aos encarregados de educação, bem como eventuais alterações, com particular relevo as que impliquem deslocações, acampamentos ou acantonamentos.
- 3 -A participação das crianças e jovens no campo de férias carece de autorização prévia escrita por parte do encarregado de educação, ficando devidamente expresso o consentimento de todas as atividades previstas, incluindo deslocações, acampamentos ou acantonamentos.
- 4 -Caso o encarregado de educação não autorize a participação do educando numa determinada atividade, deverá assegurar a sua guarda durante o período em que essa atividade decorra.
Artigo 2.º — Natureza dos campos de férias
Vigente desde: 02/07/2026