- 1 -As crianças e jovens participantes nos campos de férias têm direito a refeições equilibradas e em quantidade suficiente, adequada à sua idade e natureza das atividades.
- 2 -Os participantes têm acesso a todas as atividades de acordo com os seus interesses, salvo razões pessoais, de ordem técnica, meteorológica ou por indicação dos encarregados de educação.
- 3 -Os participantes são acompanhados permanentemente pelo pessoal técnico.
Artigo 9.º — Direitos dos jovens e crianças
Vigente desde: 02/07/2026