Consideram-se deveres das organizações promotoras de voluntariado:
- a)Desenvolver programas de formação inicial e contínua, com vista ao aperfeiçoamento do trabalho voluntário;
- b)Nomear um responsável para realizar o enquadramento, o acompanhamento e a avaliação do(a) voluntário(a), bem como para representar a organização no BLVC;
- c)Contratualizar uma apólice de seguro para o(a) voluntário(a), de acordo com artigo 16.º, do Decreto-Lei n.º 389/99, de 30 de setembro;
- d)Estabelecer com o(a) voluntário(a) um programa de voluntariado, que regule a natureza, o conteúdo, a duração e a periodicidade do trabalho voluntário a desenvolver;
- e)Auscultar o(a) voluntário(a), na preparação das decisões da organização promotora que afetem o seu trabalho voluntário;
- f)Efetuar o pagamento à Segurança Social das contribuições dos voluntários, enquadrados no regime do seguro social voluntário, nos termos da legislação aplicável;
- g)Reembolsar o(a) voluntário(a) das importâncias despendidas, no exercício de uma atividade programada pela organização promotora, desde que inadiáveis e devidamente justificadas, dentro dos limites eventualmente estabelecidos pela mesma entidade;
- h)Convocar previamente o(a) voluntário(a) empregado(a), sempre que necessitar da sua colaboração, por motivo do cumprimento de missões urgentes, em situações de emergência, calamidade pública ou equiparadas, apresentando posteriormente comprovativo que justifique a sua falta, perante a entidade patronal do(a) voluntário(a);
- i)Certificar o trabalho voluntário, através de documento onde conste a identificação do(a) voluntário(a), o domínio de atividade, o local onde foi exercida, bem como o seu início e duração, de acordo com o artigo 5.º, do Decreto-Lei n.º 389/99, de 30 de setembro;
- j)Proceder à emissão dos cartões de voluntariado;
- k)Colaborar no processo de avaliação do programa, conjuntamente com o(a) voluntário(a).