- 1 -Consideram-se candidaturas extemporâneas todas as que forem entregues nos serviços da Câmara Municipal, após as datas fixadas anualmente pela Divisão de Educação e Ciência.
- 2 -As candidaturas que forem entregues após o início do ano letivo, só poderão ser alvo de análise depois de devidamente tratadas as situações que cumpriram as condições e prazos fixados anualmente pela Divisão de Educação e Ciência.
Artigo 15.º — Candidaturas extemporâneas
Vigente desde: 01/09/2021
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Em vigor desde 01/09/2021