- 1 -Conforme a legislação em vigor, o posicionamento de um aluno num escalão de comparticipação familiar é determinado pelo posicionamento do agregado familiar do aluno nos escalões de rendimento per capita, indexados à remuneração mínima mensal (RMM).
- 2 -O cálculo do rendimento per capita é realizado obedecendo aos seguintes critérios:
- a)O valor do rendimento anual ilíquido do agregado familiar é o que resulta da soma dos rendimentos anualmente auferidos, a qualquer título, por cada um dos seus elementos;
- b)Consideram-se despesas fixas anuais do agregado familiar:
O valor das taxas e impostos necessários à formação do rendimento líquido (ex: imposto sobre rendimento, taxa social única);
O valor da renda de casa ou de prestação devida pela aquisição de habitação própria;
Os encargos médios mensais com transportes públicos;
As despesas com a aquisição de medicamentos de uso continuado, em caso de doença crónica.
- 3 -As despesas fixas a que se refere a alínea b) do número anterior, com exceção do valor das taxas e impostos, serão deduzidas no valor máximo ao correspondente a 12 vezes a remuneração mínima mensal.
- 4 -Fórmula do cálculo do rendimento per capita:
R = (RF - D)/12 N
R = rendimento per capita;
RF = rendimento anual ilíquido do agregado familiar;
D = despesas anuais fixas;
N = número de elementos do agregado familiar.
- 5 -Uma vez calculado o rendimento per capita, determina-se o escalão no qual o agregado familiar se inclui (que varia entre 1 e 6), que definirá o valor mensal da comparticipação.
Artigo 16.º — Cálculo do rendimento per capita
Vigente desde: 01/09/2021
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Em vigor desde 01/09/2021