- 1 -A instalação de um toldo e da respetiva sanefa deve respeitar as seguintes condições:
- a)Devem ser adaptados ao formato do respetivo vão onde serão colocados;
- b)Em passeio de largura superior a 2,00 m, devem deixar livre um espaço igual ou superior a 0,80 m em relação ao limite externo do passeio;
- c)Em passeio de largura inferior a 2,00 m, devem deixar livre um espaço igual ou superior a 0,50 m em relação ao limite externo do passeio;
- d)Devem observar uma distância do solo igual ou superior a 2,50 m, mas nunca resultar acima do nível do piso do estabelecimento comercial a que pertençam;
- e)Não devem exceder um avanço superior a 3,00 m;
- f)Não devem exceder os limites laterais da fachada do respetivo estabelecimento;
- g)As sanefas não devem exceder 0,20 m de altura e devem ser fixadas em todo o comprimento do toldo, sendo que o seu limite inferior deve observar uma distância do solo igual ou superior a 2,50 m.
- 2 -Os toldos devem ser rebatíveis, preferencialmente, devendo ser utilizado material de cobertura em lona, de um só plano de cobertura, de uma única cor, preferencialmente branco ou bege.
- 3 -As sanefas devem ser da mesma cor dos toldos.
- 4 -Os toldos só poderão ser instalados ao nível do rés-do-chão dos edifícios.
- 5 -O toldo e a respetiva sanefa não podem ser utilizados para pendurar ou afixar qualquer tipo de objetos.
Artigo 15.º — Condições de instalação e manutenção de um toldo e da respetiva sanefa
Vigente desde: 22/10/2019