- 1 -Na instalação de uma esplanada aberta deve respeitar-se as seguintes condições:
- a)Ser contígua à fachada do respetivo estabelecimento;
- b)A ocupação transversal não pode exceder a largura da fachada do respetivo estabelecimento;
- c)Deixar um espaço mínimo de diâmetro de 1,50 m, para permitir a realização de uma manobra rotação, na frente do vão de porta, para garantir o acesso livre e direto à entrada do estabelecimento;
- d)Não alterar a superfície do passeio onde é instalada;
- e)Não ocupar mais de 50 % da largura do passeio onde é instalada;
- f)Garantir um corredor para peões de largura igual ou superior a 1,50 m contados:
- i)A partir do limite externo do passeio, em passeio sem caldeiras;
- ii)A partir do limite interior ou balanço do respetivo elemento mais próximo da fachada do estabelecimento, em passeios com caldeiras ou outros elementos ou tipos de equipamento urbano.
- 2 -O explorador do estabelecimento é o responsável pelo estado de limpeza dos passeios e das esplanadas abertas na parte ocupada e na faixa contígua de 3,00 m.
- 3 -O mobiliário urbano poderá permanecer no respetivo espaço público após o encerramento diário do estabelecimento, nos termos do horário de funcionamento definido para o mesmo.
- 4 -Em caso de encerramento definitivo do estabelecimento, deverá ser removido todo o mobiliário urbano pelo responsável pelo exercício da atividade ou, na sua ausência, pelo proprietário do imóvel ou fração.
Artigo 16.º — Condições de instalação e manutenção de uma esplanada aberta
Vigente desde: 22/10/2019