- 1 -O mobiliário urbano utilizado como componente de uma esplanada aberta deve cumprir os seguintes requisitos:
- a)Ser instalado exclusivamente na área de ocupação da esplanada;
- b)Ser próprio para uso no exterior e de uma cor adequada ao ambiente urbano em que a esplanada está inserida;
- c)Os guarda-sóis serem instalados exclusivamente durante o período de funcionamento da esplanada e suportados por uma base que garanta a segurança dos utentes;
- d)Os guarda-sóis devem, preferencialmente, ser instalados sem necessidade de realização de furos no pavimento e quando tal não se verifique, aquando da eliminação dos guarda-sóis, o responsável pelo exercício da atividade fica obrigado à reposição de todas as condições em que se encontrava o espaço público ou, na sua ausência, o proprietário do imóvel ou fração.
- e)Não devem existir furos no pavimento destinados a guarda-sóis que não estejam a ser utilizados, devendo os mesmos ser tapados pelo responsável pela exploração com recurso a tampa apropriada ou outra forma que se mostre adequada, caso se preveja uma futura utilização, e devendo ser repostas as condições nos termos da alínea anterior, caso sejam para eliminação definitiva pelo responsável pelo exercício da atividade ou, na sua ausência, pelo proprietário do imóvel ou fração;
- f)Os aquecedores verticais devem ser próprios para uso no exterior e respeitar as condições de segurança.
- 2 -Nos passeios com paragens de veículos de transportes coletivos de passageiros não é permitida a instalação de esplanada aberta numa zona de 2,00 m para cada lado da paragem.
Artigo 17.º — Restrições de instalação de uma esplanada aberta
Vigente desde: 22/10/2019