- 1 -É permitida a instalação de estrados como apoio a uma esplanada, quando o desnível do pavimento ocupado pela esplanada for superior a 5 % de inclinação.
- 2 -Os estrados devem ser amovíveis e construídos, preferencialmente, em módulos de madeira.
- 3 -Os estrados devem garantir a acessibilidade de pessoas com mobilidade reduzida, nos termos do Decreto-Lei n.º 163/2006, de 8 de agosto.
- 4 -A instalação dos estrados deve ser salvaguardada nas áreas circundantes, tendo-se em conta as condições de segurança da circulação pedonal, sobretudo a acessibilidade dos cidadãos com mobilidade reduzida, nos termos da legislação em vigor.
- 5 -Os estrados não podem exceder a cota máxima da soleira da porta do estabelecimento respetivo ou 0,50 m de altura face ao pavimento existente, podendo ser repartidos em dois níveis, caso se verifique necessário.
- 6 -Caso haja necessidade de construção de rampas para acesso aos estrados, deverão ser efetuadas no interior do espaço destinado à esplanada.
- 7 -Em caso de encerramento definitivo do estabelecimento, deverá ser removido o estrado, tendo o responsável pelo exercício da atividade a obrigação de reposição de todas as condições em que se encontrava o espaço público ou, na sua ausência, o proprietário do imóvel ou fração.
Artigo 18.º — Condições de instalação de estrados
Vigente desde: 22/10/2019