- 1 -Os guarda-ventos devem ser amovíveis, por forma a poderem ser eliminados aquando do encerramento definitivo dos estabelecimentos pelo responsável pelo exercício da atividade ou, na sua ausência, pelo proprietário do imóvel ou fração, sendo repostas as condições iniciais do pavimento e fachadas em caso de afixação aos mesmos por meio de furos.
- 2 -A instalação de um guarda-vento deve ser feita nas seguintes condições:
- a)Junto de esplanadas, perpendicularmente ao plano marginal da fachada;
- b)Devem estar adaptados às inclinações dos passeios existentes, devendo o seu limite superior resultar sempre de nível;
- c)Nunca podendo exceder os limites da esplanada junto da qual está instalado;
- d)Garantir no mínimo 0,05 m de distância do seu plano inferior ao pavimento, desde que não tenha ressaltos superiores a 0,02 m.
- e)Utilizar vidro temperado, liso e transparente, que não exceda as seguintes dimensões:
- i)Altura: 1,35 m;
- ii)Largura: 1,00 m;
- f)A parte opaca do guarda-vento, quando exista, não pode exceder 0,60 m contados a partir do solo.
- 3 -Na instalação de um guarda-vento deve ainda respeitar-se uma distância igual ou superior a:
- a)0,80 m entre o guarda-vento e outros estabelecimentos, montras e acessos;
- b)1,50 m entre o guarda-vento e outro mobiliário urbano.
- 4 -Não devem interferir com quaisquer acessos pré-existentes aos imóveis ou a passagens públicas, salvaguardando as condições de acessibilidade de pessoas com mobilidade reduzida, nos termos do Decreto-Lei n.º 163/2006, de 8 de agosto.
- 5 -Quando para a instalação de guarda-ventos for necessário fixação ao solo, as condições deverão ser repostas aquando da sua eliminação pelo responsável pelo exercício da atividade ou, na sua ausência, pelo proprietário do imóvel ou fração.
Artigo 19.º — Condições de instalação de um guarda-vento
Vigente desde: 22/10/2019