- 1 -Apenas serão admitidas vitrinas para exposição de menus em estabelecimentos de restauração e bebidas, devendo as mesmas localizarem-se junto à porta de entrada do respetivo estabelecimento e fixas nas fachadas.
- 2 -Na instalação de uma vitrina devem respeitar-se as seguintes condições:
- a)As dimensões máximas permitidas para as vitrinas são, 0,30 m x 1,40 m;
- b)Não se devem sobrepor a cunhais, pilastras, cornijas, emolduramentos de vãos de portas e janelas ou a outros elementos com interesse arquitetónico e decorativo;
- c)A altura da vitrina em relação ao solo deve ser igual ou superior a 0,40 m e nunca superior a 1,80 m;
- d)A respetiva saliência não poderá exceder 0,05 m a partir do plano marginal do edifício.
- e)Em caso da utilização de superfície em vidro, este deverá ser do tipo temperado.
Artigo 20.º — Condições de instalação de uma vitrina
Vigente desde: 22/10/2019