- 1 -Na conceção do suporte publicitário deve optar-se por um desenho caraterizado por formas planas, sem arestas vivas, elementos pontiagudos ou cortantes, devendo utilizar-se materiais resistentes ao impacto, não comburentes, combustíveis ou corrosivos e, quando for caso, um sistema de iluminação estanque e inacessível ao público.
- 2 -Os suportes publicitários não devem provocar o encadeamento dos condutores e peões, pelo que deverão ser utilizados, preferencialmente, vidros antirreflexo e materiais sem brilho.
- 3 -Nos suportes publicitários com iluminação própria, a emissão de luz terá que ser inferior a 200 candeias/m2, sempre que estejam instalados junto a faixas de rodagem.
- 4 -Os suportes publicitários com iluminação própria deverão possuir, preferencialmente, um sistema de iluminação económico, nomeadamente painéis fotovoltaicos com aproveitamento de energia solar, de modo a promover a utilização racional de energia e minimização dos impactos ambientais associados.
- 5 -A instalação de um suporte publicitário fixo à fachada do estabelecimento deve respeitar as seguintes condições:
- a)Em passeio de largura superior a 1,20 m, deixar livre um espaço igual ou superior a 0,80 m em relação ao limite externo do passeio e uma altura mínima de 2,50 m;
- b)Em passeio de largura inferior a 1,20 m, deixar livre um espaço igual ou superior a 0,40 m em relação ao limite externo do passeio e uma altura mínima de 2,50 m;
- 6 -Os suportes publicitários de dimensão horizontal inferior a 3,00 m deverão possuir um único elemento de fixação ao solo.
- 7 -Os suportes publicitários devem garantir uma distância mínima do solo de 2,50 m sempre que possam interferir com a circulação pedonal e de 4,50 m sempre que possam interferir com a circulação viária.
- 8 -Em caso da utilização de superfícies em vidro, estas devem ser do tipo temperado.
- 9 -Quando aplicável, tendo em conta o projeto apresentado, esta Câmara poderá solicitar a junção de termo de responsabilidade pela estrutura e contrato de seguro de responsabilidade civil.
Artigo 26.º — Condições de instalação de um suporte publicitário
Vigente desde: 22/10/2019