- 1 -É permitida a afixação ou inscrição de mensagens publicitárias de natureza comercial em mobiliário urbano, designadamente, em mesas, cadeiras, guarda-sóis, toldos e sanefas afetos ao estabelecimento, salvo as regras especiais definidas no presente regulamento.
- 2 -A afixação ou inscrição de mensagens publicitárias de natureza comercial numa esplanada deve limitar-se ao nome comercial do estabelecimento, a mensagem comercial relacionada com bens ou serviços comercializados no estabelecimento ou ao logótipo da marca comercial, desde que afixados ou inscritos nas costas das cadeiras, com as dimensões máximas de 0,10 m x 0,05 m, e nas abas pendentes dos guarda-sóis e nas sanefas dos toldos, com as dimensões máximas de 0,20 m x 0,10 m por cada nome ou logótipo.
- 3 -É permitida a afixação de publicidade de natureza comercial em demais mobiliário urbano específico para o efeito e nos locais pré-existentes, designadamente mupi, painéis, totem, paragens de autocarros ou outros geridos pela Autarquia, mediante o respetivo requerimento prévio e deferimento do pedido nos termos do regime aplicável.
- 4 -As campanhas publicitárias de rua, nomeadamente as que ocorrem através de: distribuição de panfletos; distribuição de produtos; provas de degustação; ocupações da via pública com objetos ou equipamentos de natureza publicitária ou de apoio; outras ações promocionais de natureza comercial, só poderão ocorrer quando observadas as condições dispostas nos Capítulos I e II, do Título II, do presente Regulamento.
- 5 -Qualquer equipamento de apoio à distribuição de produtos ou dispositivos de natureza publicitária, que implique ocupação do espaço público, não poderá ter uma dimensão superior a 4 m2.
Artigo 27.º — Condições de afixação ou inscrição de mensagens publicitárias de natureza comercial em mobiliário urbano
Vigente desde: 22/10/2019