- 1 -É permitida a difusão de mensagens publicitárias sonoras de natureza comercial que possam ser ouvidas dentro dos respetivos estabelecimentos ou na via pública, cujo objetivo imediato seja atrair ou reter a atenção do público.
- 2 -A difusão sonora de mensagens publicitárias de natureza comercial apenas pode ocorrer, observadas, cumulativamente, as seguintes alíneas:
- a)No período compreendido entre as 9h00 e as 20h00;
- b)A uma distância mínima de 200,00 m, de edifícios escolares durante o seu horário de funcionamento, de hospitais, cemitérios e locais de culto.
Artigo 28.º — Condições e restrições de difusão de mensagens publicitárias sonoras
Vigente desde: 22/10/2019