- 1 -Poderá ser afixada ou inscrita publicidade em veículos que identifique a empresa, atividade, produtos, bens, serviços ou outros elementos relacionados com o desempenho principal do respetivo proprietário, locatário ou usufrutuário.
- 2 -Poderá ainda ser licenciada publicidade em veículos relativa a empresas, atividades, produtos, bens, serviços ou outros elementos não relacionados com o desempenho do respetivo proprietário, locatário ou usufrutuário, mediante uma Mera Comunicação Prévia, nos termos do presente diploma.
- 3 -Excecionalmente, poderá ser licenciada publicidade em veículos equipados com estruturas próprias ou reboques, em circulação ou estacionamento, cuja finalidade principal seja a transmissão de mensagens publicitárias.
- 4 -Quando for utilizada simultaneamente publicidade sonora, esta terá de observar as condições dispostas no artigo 28.º deste Regulamento.
Artigo 29.º — Publicidade móvel
Vigente desde: 22/10/2019