- 1 -O presente Regulamento não se aplica:
- a)À utilização do domínio público para fins de eventos, arraiais, festas tradicionais, atividades similares, incluindo as barracas, roulotes ou quiosques, os mastros de arraiais, os palcos, os estrados, as esplanadas, as bandeiras ou decoração alusiva, entre outros elementos desde que associados ao evento, salvo as exceções contidas no artigo 39.º do presente regulamento.
- b)À utilização do domínio público, designadamente da via pública, jardins e demais lugares públicos, para realização de acampamentos ocasionais, incluindo campismo e caravanismo;
- c)À utilização do domínio público para instalação de recintos itinerantes e improvisados, respetivamente, onde se inclui circos ambulantes, carrosséis, praças de touros ambulantes, pavilhões de diversão, pistas de carros de diversão e outros divertimentos mecanizados, bem como tendas, barracões, palanques, estrados e palcos e bancadas provisórias;
- d)À utilização do domínio público para a instalação de atividade de comércio e prestação de serviços de caráter não sedentário;
- e)À utilização do domínio público para realização de feiras e mercados;
- f)À utilização da via pública para realização de provas de caráter desportivo ou festivo, ou outras atividades que possam afetar o trânsito ou colocar restrições ao trânsito dos peões nos passeios;
- g)À utilização do domínio público por motivo de obras em prédios privados, incluindo contentores para lixo e entulho, estaleiros, tapumes ou andaimes;
- h)À utilização do domínio público por quaisquer edificações ou instalações por particulares nos termos do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação e Regulamentos municipais, mesmo que se enquadrem como de escassa relevância urbanística;
- i)À utilização do domínio público por condutas ou outras obras destinadas à instalação de redes de infraestruturas, no espaço aéreo, solo e subsolo.
- 2 -Excetua-se do acima qualquer tipo de publicidade, que está sujeita aos devidos procedimentos previstos no presente regulamento.
- 3 -Não se aplica o presente Regulamento, ainda e no que concerne à afixação e inscrição de mensagens publicitárias, aos seguintes casos:
- a)Aos dizeres que resultam de imposição legal, a indicação de marcas, dos preços ou da qualidade, colocados nos artigos à venda no interior dos estabelecimentos e neles comercializados;
- b)À publicidade de instituições de crédito e sociedades financeiras;
- c)À publicidade do Estado, pela rádio e imprensa, que se rege por diploma próprio;
- d)A identificação e divulgação de atividades profissionais no local do seu exercício, desenvolvidos pelas farmácias de oficina, pelos laboratórios de análises clínicas, pelos revisores oficiais de conta, pelos solicitadores, entre outros, desde que contendo meras indicações informativas;
- e)A publicidade em veículos que, embora transitem no Município, pertençam a individuais ou empresas com residência permanente, sede, delegação ou representação noutro Município;
- f)À publicidade em veículos pesados de transporte público de passageiros, identificativa da empresa correspondente, conforme legislação específica;
- g)Aos anúncios com a simples indicação de venda ou arrendamento de imóveis;
- h)À identificação de organismos públicos, instituições, cooperativas e outras, desde que relativos à atividade que prosseguem;
- i)À identificação dos edifícios;
- j)À propaganda religiosa;
- k)À divulgação de eventos ou atividades cuja organização pertence à Câmara Municipal, às Juntas de Freguesias, às associações sem fins lucrativos e a outras entidades públicas;
- l)Aos demais dizeres que resultem de disposições legais.
Artigo 3.º — Exclusão do âmbito de aplicação
Vigente desde: 22/10/2019