- 1 -Em cada edifício, as chapas e placas devem apresentar-se, enquadradas entre si, com dimensão, cores, materiais e alinhamentos adequados à estética do edifício.
- 2 -A instalação de chapas e placas ou tabuletas deve respeitar as seguintes condições:
- a)Não devem sobrepor-se a gradeamentos ou zonas vazadas em varandas;
- b)Não devem ocultar elementos decorativos ou outros com interesse na composição arquitetónica das fachadas.
- 3 -A instalação das chapas e placas deve fazer-se a uma distância do pavimento igual ou superior a 0,50 m e o limite máximo do último elemento não deve exceder a altura de 2,00 m, devendo ser instalada apenas no rés-do-chão dos edifícios.
- 4 -As chapas ou placas devem ser de formato retangular ou quadrangular e a sua maior dimensão não deve exceder 0,60 m e a máxima saliência não deve exceder 0,05 m.
- 5 -Não é permitida a instalação de mais de uma chapa ou placa por cada fração autónoma ou fogo, não se considerando para o efeito as placas de proibição de afixação de publicidade.
- 6 -A instalação de uma tabuleta deve respeitar as seguintes condições:
- a)O limite inferior da tabuleta deve ficar a uma distância do solo igual ou superior a 2,50 m;
- b)A tabuleta não deve exceder o balanço de 1,50 m em relação ao plano marginal do edifício, exceto no caso de ruas sem passeios, em que o balanço não deve exceder 0,20 m;
- c)Deve ser garantida uma distância igual ou superior a 3,00 m entre tabuletas.
Artigo 32.º — Condições e restrições de aplicação de chapas, placas e tabuletas
Vigente desde: 22/10/2019