- 1 -As bandeirolas devem permanecer oscilantes, só podendo ser colocadas em posição perpendicular à via mais próxima e afixadas para o lado interior do poste ou passeio, com pelo menos dois pontos de fixação.
- 2 -As bandeiras devem garantir uma altura do solo de, pelo menos, 2,50 m e devem ter as dimensões máximas de 1,20 m de comprimento por 0,80 m de altura.
- 3 -As bandeirolas devem ter uma dimensão máxima de 0,80 m de comprimento por 2,00 m de altura.
- 4 -Os pendões não deverão ultrapassar as dimensões máximas de 0,80 m de comprimento por 2,00 m de altura e devem garantir uma distância mínima do solo de 2,50 m, com pelo menos dois pontos de fixação.
- 5 -A distância entre a fachada do edifício mais próximo e a parte mais saliente da bandeira ou da bandeirola, bem como dos pendões, deve ser igual ou superior a 2,00 m.
- 6 -A distância entre as bandeiras, as bandeirolas e os pendões afixados ao longo do espaço público deve ser igual ou superior a 3,00 m, tratando-se de afixação ao longo de vias públicas deverá garantir pelo menos 10,00 m de distância.
- 7 -Em todos os casos, as bandeiras, bandeirolas ou pendões devem ser afixados a uma distância suficiente do limite exterior da via pública para que não interfira com a circulação automóvel, bem como a uma distância suficiente face ao pavimento que não interfira com a circulação pedonal, e ainda a uma distância suficiente para que não interfira com demais elementos construtivos pré-existentes.
Artigo 33.º — Condições de instalação de bandeiras, bandeirolas e pendões
Vigente desde: 22/10/2019