- 1 -Os anúncios deverão ser considerados à escala dos edifícios onde se pretende instalá-los.
- 2 -Quando emitam luz própria, a espessura dos anúncios não deve exceder 0,20 m.
- 3 -Quando não emitam luz própria, a sua espessura não deve exceder 0,05 m.
- 4 -A distância entre o bordo exterior do elemento e o limite do passeio não poderá ser inferior a 0,50 m, podendo ser fixada uma distância superior sempre que o tráfego automóvel ou a existência ou previsão de instalação de equipamento urbano o justifiquem.
- 5 -Os anúncios luminosos, iluminados, eletrónicos e semelhantes devem ser colocados sobre as saliências das fachadas e respeitar as seguintes condições:
- a)O balanço total não pode exceder 2,00 m;
- b)A distância entre o solo e a parte inferior do anúncio não pode ser menor do que 2,50 m nem superior a 4,00 m.
- 6 -As estruturas dos anúncios luminosos, iluminados, sistemas eletrónicos ou semelhantes instalados nas fachadas de edifícios e em espaço público devem ficar, tanto quanto possível, encobertas e ser pintadas com a cor que lhes dê o menor destaque.
- 7 -Os anúncios luminosos devem ser colocados ao nível do rés-do-chão, nos vãos das portas, bandeiras, montras existentes, não devendo ser colocados nos andares superiores, nem sobre telhados, palas, guarda-sóis, coberturas ou outras saliências dos edifícios.
- 8 -Não é permitida a colocação de anúncios luminosos que prejudiquem enfiamentos visuais ao longo das vias.
- 9 -Tendo em conta o projeto apresentado, esta Câmara poderá solicitar a junção de termo de responsabilidade pela estrutura e contrato de seguro de responsabilidade civil.
Artigo 35.º — Condições de instalação de anúncios luminosos, iluminados, eletrónicos e semelhantes
Vigente desde: 22/10/2019