- 1 -A instalação de publicidade em telhados, coberturas ou terraços, só será permitida quando observadas as seguintes condições:
- a)Não obstrua o campo visual envolvente, tanto no que se refere a elementos naturais, como construídos;
- b)As estruturas de suporte dos dispositivos publicitários a instalar, não assumam uma presença visual destacada e esteja assegurada a sua sinalização para efeitos de segurança.
- 2 -A altura máxima dos dispositivos publicitários a instalar em telhados, coberturas ou terraços dos edifícios, deve obedecer aos seguintes limites:
- a)Não deve exceder 1/4 da altura maior da fachada do edifício;
- b)Não exceder a extensão da fachada do edifício sobre a qual se prevê instalado;
- c)Não deve em qualquer caso, ter uma altura superior a 3,00 m.
- 3 -Em casos devidamente justificados, a Câmara Municipal poderá fixar limitações ao horário de funcionamento ou suprimir efeitos luminosos dos dispositivos.
- 4 -Só é permitida a instalação de publicidade em fachadas, nomeadamente faixas ou fitas, a entidades localizadas no edifício.
- 5 -A colocação de dispositivos publicitários referida no número anterior, só poderá conter o logótipo da entidade e a indicação da atividade principal, e excecionalmente a divulgação de eventos de interesse.
- 6 -A instalação de publicidade em fachadas, nomeadamente painéis ou lonas/telas, só poderá ocorrer quando, cumulativamente, forem observadas as seguintes condições:
- a)As mensagens publicitárias e os suportes respetivos não excederem os limites físicos das fachadas que lhes servem de suporte;
- b)O motivo publicitário a instalar seja constituído por um único dispositivo, não sendo por isso admitido mais do que um por fachada.
- 7 -Nos casos de pintura de mensagens publicitárias em fachadas, fachadas laterais cegas de edifícios ou outros elementos similares, o requerente é obrigado a repor as condições em que se encontrava a fachada antes da afixação ou inscrição da mensagem publicitária, designadamente o restauro da fachada e correspondente pintura, caso deixe de publicitar ou caso não proceda com o pagamento das taxas aplicáveis ou renovações nos termos do presente regulamento.
- 8 -Na afixação ou inscrição de mensagens publicitárias, em prédios com obras em curso, sobretudo em lonas ou telas publicitárias, deve observar-se as seguintes condições:
- a)Devem ficar avançadas em relação ao andaime ou tapumes de proteção, por forma a não interferir com as condições de segurança em obra;
- b)Só devem permanecer no local enquanto decorrerem os trabalhos.
- 9 -Tendo em conta o projeto apresentado, esta Câmara poderá solicitar a junção de termo de responsabilidade pela estrutura e contrato de seguro de responsabilidade civil.
Artigo 36.º — Publicidade em edifícios
Vigente desde: 22/10/2019