- 1 -Por entidade comercial é permitido apenas um mupi ou equipamento similar, destinado exclusivamente a publicitar a sua atividade.
- 2 -A instalação deverá ser contígua à fachada do estabelecimento e deverá salvaguardar a segurança e integridade das pessoas e bens, nomeadamente nas condições de circulação pedonal e rodoviária, devendo integrar-se com o restante mobiliário urbano e arborização pré-existente por forma a não reduzir a área de circulação pedonal existente.
- 3 -Só poderá ser instalada quando fique salvaguardada uma distância mínima ao lancil de 0,90 m e uma largura livre de passagem de 1,50 m.
- 4 -Os elementos não devem exceder 2,40 m de altura x 1,20 m de largura x 0,20 m de espessura, podendo ser biface.
- 5 -Os Mupi não podem exceder uma altura máxima de 2,00 m.
- 6 -As colunas publicitárias não devem exceder um diâmetro máximo de 0,80 m.
- 7 -A estrutura de suporte deve ser metálica e na cor que melhor se integre na envolvente não podendo, em caso algum, permanecer no local sem mensagem.
- 8 -Caso seja utilizado vidro o mesmo deve ser do tipo temperado.
- 9 -O titular do suporte ou o utilizador é responsável por quaisquer danos emergentes da sua instalação ou utilização, devendo garantir a reposição do pavimento nas condições em que se encontrava após a sua eliminação em caso de fixação ao solo.
- 10 -Tendo em conta o projeto apresentado, esta Câmara poderá solicitar a junção de termo de responsabilidade pela estrutura e contrato de seguro de responsabilidade civil.
Artigo 38.º — Condições de instalação de Mupis, Totem e Colunas Publicitárias
Vigente desde: 22/10/2019