- 1 -As demais ocupações do domínio público de carácter temporário não associadas a fins de exercício de atividades económicas, desde que não se enquadrem nas situações referidas no artigo 3.º do presente Regulamento, estão sujeitas ao regime de Licenciamento municipal previsto no presente diploma, sem prejuízo do regime aplicável à publicidade.
- 2 -Enquadram-se, também, na situação acima as seguintes finalidades e ocupações do domínio público:
- a)Instalação de quiosques, tendas, barracas, bancas e outras estruturas semelhantes para divulgação de eventos, atividades ou produtos e outros similares;
- b)Instalação de palcos, coretos e estruturas similares para divulgações culturais e recreativas diversas;
- c)Instalação de mastros e similares, podendo incluir elementos decorativos como bandeiras ou pendões, destinados a divulgações sociais, culturais e recreativas diversas e similares, desde que sem publicidade comercial;
- d)Instalação de placares ou estruturas similares para disponibilização de informação ambiental, cultural, social ou similar, sem publicidade comercial;
- e)Parqueamento de viaturas e similares, para realização de rastreios e campanhas diversas, ações de sensibilização e divulgação de informação diversa, desde que sem natureza publicitária comercial, bem como concentrações e exposições;
- f)Exibição ou divulgação de animais;
- g)Exibição ou divulgação de atores, pintores, músicos, artesãos e demais artistas e outras animações de rua similares;
- h)Outras exibições, instalações ou divulgações de carácter ambiental, social, cultural ou recreativa;
- i)Instalação de insufláveis e grelhadores e outros equipamentos similares, estrados e rampas amovíveis, tapetes, vasos e floreiras e outros similares, quando afetos a um estabelecimento, e desde que sem publicidade.
- 3 -Devem cumprir com as regras e critérios constantes do Título II do presente Regulamento, nas situações aplicáveis.
- 4 -As ocupações referidas, não deverão ser fixas ao solo, por forma a não danificar o pavimento onde serão implantadas, devendo, contudo, garantir a estabilidade necessária para não comprometer a segurança de terceiros.
- 5 -Caso haja necessidade de afixação ao solo, deverá ser garantida a sua reposição pelo titular ou correspondente explorador, após a conclusão da ocupação do espaço público.
- 6 -Não é permitida a afixação de publicidade de natureza comercial nestes equipamentos, nem o exercício de qualquer atividade económica associado.
Artigo 39.º — Outras Ocupações do Domínio Público
Vigente desde: 22/10/2019