As rampas e plataformas de acesso entre pisos a cotas distintas ou pontos distintos, associadas ou não a estabelecimentos comerciais, podendo ser viárias ou pedonais, estão sujeitas a licenciamento municipal, nos termos do presente Regulamento com as devidas especificidades que se verifiquem necessárias, bem como estão sujeitas ao cumprimento das condições de acessibilidade de pessoas com mobilidade reduzida, nos termos do Decreto-Lei n.º 163/2006, de 8 de agosto.
Artigo 41.º — Condições para instalação de Rampas e Plataformas de acesso
Vigente desde: 22/10/2019