- 1 -É permitida a instalação de um grelhador por estabelecimento, devendo ser colocado contíguo à fachada do estabelecimento e junto à sua entrada e só devendo ser utilizado para apoio ao mesmo.
- 2 -Quando enquadrado na área de esplanada, nos termos deste Regulamento, a sua instalação não está sujeita a qualquer procedimento, nos restantes casos está sujeito a licenciamento municipal.
- 3 -Independentemente do disposto anteriormente, em caso de reclamação de terceiros por incómodo, devidamente fundamentado pelo reclamante, com os cheiros provenientes do grelhador, poderá a qualquer momento esta Câmara Municipal ordenar a retirada do equipamento sem direito a indemnização por quaisquer taxas devidas.
Artigo 42.º — Condições para instalação de Grelhadores e outros equipamentos similares associados a um estabelecimento comercial
Vigente desde: 22/10/2019