- 1 -A Mera Comunicação Prévia consiste numa declaração a efetuar através do «Balcão do Empreendedor», que permite ao interessado proceder imediatamente à ocupação do espaço público, após o pagamento das taxas devidas.
- 2 -A Mera Comunicação Prévia dispensa a prática de quaisquer outros atos permissivos relativamente à ocupação do espaço público, designadamente a necessidade de proceder a um prévio licenciamento ou à celebração de contrato de concessão ou de utilização do espaço público.
- 3 -A Mera Comunicação Prévia é titulada pelo comprovativo eletrónico de entrega, acompanhado pelo recibo do pagamento das taxas devidas, documentos que devem estar sempre disponíveis no local da ocupação para efeito de fiscalização.
- 4 -A Mera Comunicação Prévia, sem prejuízo dos demais elementos definidos por Portaria nos termos referidos no Decreto-Lei n.º 48/2011, de 1 de abril, e devidas alterações, deve conter os seguintes elementos:
- a)A identificação do titular da exploração do estabelecimento, com menção do nome ou firma e do número de identificação fiscal;
- b)O endereço da sede da pessoa coletiva ou do empresário em nome individual;
- c)O endereço do estabelecimento ou armazém e o respetivo nome ou insígnia;
- d)A indicação do fim pretendido com a ocupação do espaço público;
- e)A identificação das características e da localização do mobiliário urbano a colocar;
- f)A declaração do titular da exploração de que respeita integralmente as obrigações legais e regulamentares sobre a ocupação do espaço público.
- 5 -O direito concedido ao interessado com a apresentação da Mera Comunicação Prévia está sujeito à fiscalização nos termos do presente regulamento, sujeitando-se a todas as implicações decorrentes do incumprimento dos deveres dos titulares constantes do Capítulo VI do Título II e da falta pagamento das taxas aplicáveis pelo direito que usufruem nos termos do Título IV.
Artigo 44.º — Procedimento de Mera Comunicação Prévia
Vigente desde: 22/10/2019