- 1 -A ocupação do espaço público conexa a um estabelecimento comercial, de prestação de serviços ou de armazenagem, quando enquadrável numa das finalidades previstas no número seguinte e em cumprimento dos critérios previstos no Capítulo II e III do Título II, permite a sujeição ao regime simplificado de Mera Comunicação Prévia no «Balcão do Empreendedor».
- 2 -Estão sujeitas ao Regime de Mera Comunicação Prévia a ocupação do espaço público conexo ao estabelecimento para as seguintes finalidades:
- a)Instalação de toldo e respetiva sanefa;
- b)Instalação de esplanada aberta;
- c)Instalação de estrado e guarda-ventos;
- d)Instalação de vitrina e expositor;
- e)Instalação de suporte publicitário;
- f)Instalação de arcas e máquinas de gelados;
- g)Instalação de brinquedos mecânicos e equipamentos similares;
- h)Instalação de floreira;
- i)Instalação de contentor para resíduos.
- 3 -Para enquadramento no regime de Mera Comunicação Prévia do mobiliário urbano previsto no número anterior, deve respeitar-se os seguintes limites:
- a)No caso dos toldos e das respetivas sanefas, das floreiras, das vitrinas, dos expositores, das arcas e máquinas de gelados, dos brinquedos mecânicos e dos contentores para resíduos, a sua instalação deve ser efetuada junto à fachada do estabelecimento;
- b)No caso das esplanadas abertas, a sua instalação deve ser efetuada em área contígua à fachada do estabelecimento e a ocupação transversal da esplanada não deve exceder a largura da fachada do respetivo estabelecimento;
- c)No caso dos guarda-ventos, a sua instalação deve ser efetuada junto das esplanadas, perpendicularmente ao plano marginal da fachada e o seu avanço não deve ultrapassar o da esplanada;
- d)No caso dos estrados, a sua instalação deve ser efetuada como apoio a uma esplanada e não deve exceder a sua dimensão;
- e)No caso dos suportes publicitários e nas situações em que é dispensado o licenciamento da afixação ou da inscrição de mensagens publicitárias de natureza comercial:
- i)Quando a instalação do suporte for efetuada na área contígua à fachada do estabelecimento e não exceder a largura da mesma; ou
- ii)Quando a mensagem publicitária for afixada ou inscrita na fachada ou em mobiliário urbano referido nas alíneas anteriores.
- 4 -Caso a localização do mobiliário urbano não respeite os limites fixados no número anterior, fica sujeita ao regime de Autorização.
- 5 -Caso não se enquadre num dos fins previstos no n.º 2 deste artigo, fica sujeito ao regime geral de Licenciamento.
Artigo 45.º — Regime de Mera Comunicação Prévia
Vigente desde: 22/10/2019