- 1 -Este regime é aplicável às mensagens publicitárias de natureza comercial quando enquadráveis numa das situações previstas no número seguinte e quando cumpridos os critérios definidos no Capítulo I, II e III do Título II e Capítulo IV deste Título, que permite a dispensa de qualquer formalidade.
- 2 -Sem prejuízo das regras sobre a ocupação do espaço público, a afixação de mensagens publicitárias de natureza comercial não está sujeita a licenciamento, a autorização, a autenticação, a validação, a certificação, a atos emitidos na sequência de comunicações prévias com prazo, a registo ou a qualquer outro ato permissivo, nem a mera comunicação prévia, nos seguintes casos:
- a)Quando as mensagens publicitárias de natureza comercial são afixadas ou inscritas em bens de que são proprietárias ou legítimas possuidoras ou detentoras entidades privadas e não são visíveis ou audíveis a partir do espaço público;
- b)Quando as mensagens publicitárias de natureza comercial são afixadas ou inscritas em bens de que são proprietárias ou legítimas possuidoras ou detentoras, e a mensagem publicita os sinais distintivos do comércio do estabelecimento ou do respetivo titular da exploração ou está relacionada com bens ou serviços comercializados no prédio em que se situam, ainda que sejam visíveis ou audíveis a partir do espaço público;
- c)Quando as mensagens publicitárias de natureza comercial ocupam o espaço público contíguo à fachada do estabelecimento e publicitam os sinais distintivos do comércio do estabelecimento ou do respetivo titular da exploração ou estão relacionadas com bens ou serviços comercializados no estabelecimento;
- d)No caso de bens imóveis, a afixação e inscrição de mensagens publicitárias no próprio bem considera-se abrangida pelo disposto na alínea b).
- 3 -As restantes situações de publicidade, não enquadráveis no número anterior, estão sujeitas ao regime geral de Licenciamento.
Artigo 48.º — Regime de Dispensa de Procedimento
Vigente desde: 22/10/2019