- 1 -Estão sujeitos ao regime Geral de Licenciamento todas as ocupações do espaço público, afixações e inscrições de mensagens publicitárias de natureza comercial que não sejam enquadráveis nos regimes definidos pelos artigos 45.º, 47.º e 48.º
- 2 -O regime de Licenciamento não dispensa do cumprimento das regras gerais e especiais definidas respetivamente no Capítulo II do Título II do presente Regulamento, devendo procurar cumprir-se igualmente as regras do Capítulo III do Titulo II.
- 3 -O Licenciamento é titulado por um alvará, cuja emissão é condição para a eficácia da correspondente licença.
Artigo 49.º — Regime de Licenciamento
Vigente desde: 22/10/2019