- 1 -Os júris dos atos públicos são constituídos por três membros, designados pelo Conselho Científico, incluindo sempre o orientador. O Conselho Científico pode delegar essa competência na Comissão Científica do Mestrado.
- 2 -Exerce as funções de presidente o membro mais graduado daqueles que pertençam ao quadro da Faculdade; se tiverem igual graduação, o mais antigo.
- 3 -O presidente dispõe de voto de qualidade.
Artigo 37.º — Júri
Vigente desde: 02/09/2021