- 1 -O direito ao incentivo cessa quando:
- a)Deixe de se verificar alguma das condições previstas nos artigos 3.º e 7.º;
- b)Se verifique que o beneficiário prestou falsas declarações ou omitiu dolosamente elementos relevantes na instrução da candidatura ou na manutenção do incentivo, sem prejuízo da eventual responsabilidade civil, contraordenacional ou criminal a que haja lugar;
- c)Ocorra violação grave do presente Regulamento;
- d)Cesse o exercício de funções nas unidades, serviços, polos ou extensões abrangidos pelo presente Regulamento;
- e)Ocorra o decurso do prazo de atribuição, sem renovação;
- f)O beneficiário renuncie ao incentivo.
- 2 -A falta de manutenção da situação tributária e contributiva regularizada determina a suspensão do pagamento do incentivo até à sua regularização, podendo o Município proceder à respetiva verificação nos termos legalmente admissíveis.
- 3 -A falta de entrega dos elementos comprovativos da prestação efetiva de serviço médico determina a suspensão do pagamento do incentivo até à respetiva apresentação.
- 4 -A inexistência de prestação efetiva de serviço médico no mês a que respeita o incentivo determina o não pagamento do incentivo relativamente a esse período, sem prejuízo da sua retoma quando volte a verificar-se prestação efetiva de serviço e se mantenham os demais requisitos de atribuição.
- 5 -A cessação ou suspensão do incentivo é precedida da audiência prévia do interessado, nos termos do Código do Procedimento Administrativo, salvo nos casos em que esta seja legalmente dispensada.
- 6 -A cessação do incentivo produz efeitos a partir da data em que ocorreu o facto que lhe deu causa, sem prejuízo do dever de restituição de montantes indevidamente recebidos, nos termos do presente Regulamento.
Artigo 16.º — Cessação e suspensão do incentivo
Vigente desde: 02/07/2026